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Colheitadeira não poderia estar circulando na rodovia. Condutor e proprietário foram responsabilizados
Por leandro marques
Publicado em 25/04/2025 16:07
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Radio Web Região Oeste Santa Maria trazendo informações do trânsito PRF atende acidente com feridos e envolvendo máquina agrícola em Bagé
Colheitadeira não poderia estar circulando na rodovia. Condutor e proprietário foram responsabilizados
Na manhã desta sexta-feira (25), a Polícia Rodoviária Federal atendeu um acidente com duas vítimas lesionadas, envolvendo um carro e uma máquina agrícola na BR-153, próximo ao antigo posto 50, em Bagé.
PRFs foram informados através do 191, sobre um acidente envolvendo um veículo e uma colheitadeira. Chegando ao local, foi constatada uma colisão frontal entre um JAC J3, com placas de Gravataí, e uma colheitadeira. Os dois passageiros do carro, um casal, tiveram ferimentos e foram socorridos pelo SAMU para o HPS de Bagé.
No local, havia uma forte serração e foi verificado que a colheitadeira não poderia estar trafegando em hipótese alguma na rodovia, pois possuía 5,10 metros de largura e 8,60 metros de comprimento. Uma Hillux com placas de Bagé vinha atrás do maquinário realizando a escolta irregular da colheitadeira.
Os condutores da máquina e do veículo que realizava a escolta foram conduzidos à polícia judiciária de Bagé para serem responsabilizados. O proprietário da máquina agrícola foi identificado e também será responsabilizado por lesões culposas em acidente de trânsito, além da condução proibida do maquinário, gerando perigo de dano.
A PRF reforça que máquinas agrícolas com mais de 4,5 metros de largura, em hipótese alguma, podem circular em rodovias, sendo somente permitido o transporte do maquinário embarcado em outro veículo, conforme art. 16, §2°, Res. 1.017/24.
Máquinas agrícolas com largura de até 2,8 metros, altura de até 4,4 metros e comprimento de até 15 metros (sem reboque ou implemento) ou até 19,80 metros (com reboque ou implemento) podem circular em rodovias sem escolta desde que a velocidade da máquina atinja pelo menos metade da máxima da via, conforme art. 15 da Res. 1.017/24.
Máquinas com largura de até 3,2 metros, altura de até 4,4 metros, e comprimento de até 15 metros (sem reboque ou implemento) ou até 19,80 metros (com reboque ou implemento), desde que a velocidade da máquina atinja pelo menos metade da máxima da via, podem circular na rodovia desde que seguidos a uma distância aproximada de até cinquenta metros por outro veículo de, no mínimo, quatro rodas, o qual deverá manter o pisca alerta acionado, conforme art. 16 da Res. 1.017/24.
Já máquinas com até 4,5 metros de largura, podem transitar em rodovias, desde que possuam AET e com escolta credenciada pela PRF, conforme art. 16, §1°, Res. 1.017/24.
Máquinas agrícolas autorizadas a circular nas rodovias devem possuir os equipamentos obrigatórios listados no Anexo I da Res. 993/23, como, por exemplo, faróis, faixas refletivas, etc.; o motorista ainda deve possuir habilitação conforme exigências do art. 144 do Código de Trânsito. Fonte PRF informações Rádio Web Região Oeste Santa Maria
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